Devo ou não devo Migrar para a Funpresp?

 

 

Tendo em vista que muitos professores estão pedindo orientações sobre como proceder na escolha da migração ou não para a Funpresp, vamos fazer algumas colocações.

A primeira coisa a dizer, é que não existe uma indicação única e clara sobre se devemos ou não migrar para a Funpresp, já que algumas variáveis como idade, tempo de contribuição e valor da contribuição, são diferentes entre os professores, e ainda podem e devem mudar no curto, médio e longo prazo.

Nossa análise se fará para o grupo de professores que entrou antes de 04/02/2013, e que podem optar pela migração.

Pelas regras atuais, a aposentadoria por tempo de contribuição, determina que:

 

 

 

 

Neste grupo, ainda temos uma divisão importante, que são os professores que entraram até 31/12/2003 e tem direito a paridade e integralidade (primeiro benefício da aposentadoria igual ao último salário da ativa), e os professores que entraram entre 31/12/2003 e 04/02/2013, que não tem paridade e integralidade, mas não estão sujeitos ao teto da previdência.

Nos dois casos, tendo cumprido os requisitos de aposentadoria, teremos as possíveis simulações:

 

O cálculo da média das contribuições é feito descartando 20% das menores contribuições, ou seja, com 80% do total das maiores contribuições, corrigidas pelo IPCA. Como muitos fatores podem mudar essa simulação, adotamos o cálculo do benefício com duas possibilidades, *média = 80% do último salário, e **média = 70% do último salário.

Nesse cenário, é seguro afirmar que não é vantajoso migrar para a Funpresp, visto que dificilmente a rentabilidade das aplicações irá superar os valores pagos pelo nosso regime de previdência, tanto para quem tem integralidade como para quem não tem.

Agora, e se a reforma da previdência do presidente Bolsonaro for aprovada, na forma como foi apresentada? Temos aí também duas considerações, a primeira, com a reforma aprovada e manutenção das regras atuais da Funpresp, e outra com a reforma aprovada e mudança nas regras da Funpresp.

Vamos fazer algumas simulações possíveis, considerando a aprovação da proposta da previdência do presidente Bolsonaro, como foi apresentada.

Segundo a proposta:

 

 

 

  

O cálculo da média das contribuições é feito com 100% do total das contribuições, corrigidas pelo IPCA. Como não se descarta as 20% menores contribuições, a média é diminuída. Como muitos fatores podem mudar essa simulação, mantivemos o cálculo da média com duas possibilidades, *média = 80% do último salário, e **média = 70% do último salário. A proposta também aumenta o tempo de contribuição para 40 anos. A partir dos 30 anos de contribuição, é possível se aposentar, mas somente com 80% da média. Por isso, simulação do benefício * média = 80% do último salário x 80 % por contribuir por 30 anos = 64% do último salário. A segunda simulação do benefício ** média = 70% do último salário x 80 % por contribuir por 30 anos = 56% do último salário.

Nesse cenário, vemos que os valores pagos com as novas alíquotas, aumentam expressivamente o tempo e o valor da contribuição. Para quem tem integralidade, o professor terá de trabalhar mais tempo, para garantir esse benefício. Mesmo nessas condições, abrir mão da integralidade não se mostra a melhor escolha.

Agora, quem para os professores que entraram entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2013, o quadro muda bastante. O valor do benefício diminui muito, (na simulação, entre 64 e 56% do último salário) mesmo contribuindo com o mesmo valor de quem direito a integralidade. Se a PEC for aprovada do jeito que está, este grupo vai pagar uma conta muito cara, sem direito a integralidade.

Se mantida as condições atuais da Funpresp:

No site da Funpresp, tem um simulador de adesão. Caso tenha interesse, o professor pode baixar e simular as possíveis condições de uma adesão. É importante também ler o tópico perguntas frequentes, e conversar com o representante local. Uma dúvida comum, é sobre os valores que já foram pagos para nosso regime de previdência, acima do teto. Esses valores vão ser transformados no chamado “Benefício Especial”. É um valor que será acrescido ao seu benefício, a época do recebimento. O valor do benefício especial, pode ser simulado no Sigac.

As regras atuais da Funpresp podem mudar?

Sim, claro. Nada garante a manutenção dessas regras, inclusive do aporte feito pelo governo em cada conta.

 A PEC também propõe o fim da exclusividade do patrocínio da Funpresp. A PEC de Bolsonaro abre a possibilidade de a União patrocinar entidades não fechadas de previdência complementar criadas por Lei, como a FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo), que é hoje a única a receber contrapartida da União. Fica permitido, por licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar, que podem ser as entidades de mercado vinculadas a bancos. Isso certamente fragiliza muito a Funpresp, que sofrerá concorrência desleal de entidades privadas, inclusive estrangeiras, levando a uma diminuição de sua escala, o que é uma das garantias para o futuro das aposentadorias dos professores e professoras que são os ingressantes após 04/02/2013, e daqueles que optarem pela migração, além do fato de que estas entidades não terão, ao contrário do que ocorre na FUNPRESP, controle por parte dos participantes, que integram de forma paritária os conselhos da Fundação. (Art. 1º da PEC - muda o § 15.do Art. 40 da CF).

Qual a posição do SIND-PROIFES?

O SIND-PROIFES é contra o modelo de aposentadoria complementar, implantado em 2004, e a favor da aposentadoria integral e com solidariedade, mas entende que não é possível que as mudanças que ocorreram desde então sejam ignoradas e que as entidades não deem aos professores todas as informações, e não deixem bem claro o que significa aderir ou não aderir à Funpresp.

29 de março de 2019 é a nova data para os servidores que já estavam no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013 optarem pelo sistema de previdência complementar de que trata a Lei 12.618, de 2012. A reabertura do prazo ocorreu por força da Medida Provisória 853 (hoje Lei 13.809/2019). A novidade legislativa cuidou apenas de reabrir o prazo até 29 de março de 2019.

A migração é uma opção dada ao servidor, e não uma obrigação. Sua adesão é irretratável, ou seja, uma vez feita a opção à nova regra previdenciária, não é possível desistir e retomar à regra anterior, que não tinha o limitador ao teto. Portanto, é preciso muita cautela e reflexão na hora de decidir pela migração ou não.

Principais dúvidas a respeito da migração:

O que é a migração ao RPC? Migração é a renúncia do servidor às regras de aposentadoria previstas atualmente na Constituição Federal de acordo com a data de ingresso no serviço público para adesão ao novo sistema de previdência complementar (RPC), cujos proventos de aposentadoria estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social;

Até quando é possível fazer a migração ao RPC? É possível fazer a opção até 29 de março de 2019.

Depois de feita a opção pela migração ao RPC, é possível retornar à situação anterior? Não. A migração é irretratável. Não há como desistir da opção ao RPC.

Com a migração ao RPC, como fica o desconto previdenciário mensal obrigatório de 11%? Como o RPC possui o limitador dos proventos ao teto do RGPS, o desconto mensal obrigatório de 11% (lei atual) passa a incidir somente até o valor do teto do RPGS, e não mais sobre o valor da remuneração, caso esta supere este teto. Por exemplo. Um servidor que receba um salário de R$ 10.000,00 irá descontar mensalmente 11% sobre R$ 5.835,49 (teto do RGPS), ou seja, R$ 642,34.

Quais os valores de contribuição à Funpresp? A contribuição para a Funpresp, tem três índices de aplicação: 7,5%, 8,0% e 8,5% sobre a diferença entre o seu salário (VB+RT) e o teto. No exemplo, sobre R$10.000,00 menos R$ 5.835,49, ou seja, sobre R$4.164,51.

O que acontece com o valor da diferença de contribuição previdenciária paga pelo servidor ao RPPS até a data de migração? A Lei 12.618/2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar, disciplinou um benefício especial ao servidor que tenha ingressado no serviço público antes da entrada em vigor de tal regra previdenciária (art. 3º, §1º). Deste modo, o servidor que fizer a opção pelo RPC receberá, além do benefício limitado ao teto do benefício do RGPS, um benefício especial. Tal benefício será calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS, equivalente à diferença entre a média aritmética simples das 80% maiores contribuições anteriores à data de alteração da regra previdenciária e o teto do RGPS, multiplicada por um fator de conversão previsto na Lei.

Quando este benefício especial passará a ser pago ao servidor que fizer a migração? O benefício será pago somente quando da aposentadoria do servidor ou da concessão de pensão. Tal valor constará da folha de pagamento emitida pelo órgão ao qual o servidor está vinculado.

Quantos benefícios o servidor que optar pela migração ao RPC poderá receber quando de sua aposentadoria?  O servidor optante poderá receber cumulativamente os seguintes benefícios:

– Provento de aposentadoria limitado ao teto do RGPS

– Benefício especial

– Benefício de contribuição suplementar (só para quem aderir à FUNPRESP)

Como já alertado anteriormente, é preciso que os servidores interessados na migração obtenham informações acerca das modalidades de aposentadoria que fariam jus pelas regras atuais em que se encontram, bem como a data que implementarão requisitos para se aposentar antes de decidirem pela migração. Tal medida visa possibilitar a comparação dos benefícios de cada regra previdenciária e os riscos inerentes à tal alteração.

Trechos deste texto foram tirados do site do Proifes Federação.