
Esta Instrução Normativa trata de questões relacionadas a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, registro de ponto, possibilidade de compensação de horas e regras para instituir o banco de horas trabalhadas. Este texto trata exclusivamente da seção IV, “Controle de Frequência”, em seu artigo 8º, que diz o seguinte:
“Art. 8º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional somente serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos de:
I - Natureza Especial;
II- Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
III - Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD – 3;
IV - Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição deCargos e Empregos; e
V - Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia.
Com a mesma redação do decreto 1.590/1996, nada muda para os professores, com a manutenção da dispensa do controle eletrônico de frequência para a carreira do Magistério Superior e para a carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), como veremos a seguir.
Cabe lembrar que a carreira do Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (ou PUCRCE, Lei 7.597/87), a que se refere a instrução, passou a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei 12.772/2012 em seu artigo 4º, a partir de 1º de março de 2013.
No caso da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a questão do registro de ponto não é um assunto novo, pois vem sendo discutido com o governo há um bom tempo.
A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, criou um novo plano de carreira, incluindo o ensino tecnológico, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
As atribuições, segundo o artigo 111 da lei 11.784/2008, passaram a ser:
Art. 111 - São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
O controle de ponto não se aplica aos professores com atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois o desempenho dessas funções normalmente não acontece em lugares e períodos pré-determinados. Como diz a lei, a atividade tem uma característica sui generis, que coloca o professor em atividade de trabalho em dias, horários e locais adversos, impossibilitando a definição de uma jornada fixa e passível de registro. Não é raro vermos professores dedicando-se a tarefas fora de seu horário de trabalho, na instituição, mas também em suas residências, tendo em vista a grande urgência de solução de diversas dificuldades que se apresentam diariamente.
Entendemos que justificaram a inclusão do Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos como uma das exceções ao controle de jornada entre os servidores da Administração Pública Federal direta, é o fato de que suas atividades não se limitam ao ensino, que por si só já são incompatíveis com quaisquer forma de registro, mas também abrangem pesquisa, extensão e gestão. Trata-se de uma jornada diferenciada, sui generis e desempenhada agora de forma idêntica na carreira EBTT.
O Proifes apresentou na negociação de 2015, a proposta de equiparação da carreira EBTT com a carreira do Magistério Superior no que se trata do registro de ponto, e foi aceita pelo governo que assinou o acordo 19/2015, reconhecendo este direito. A clausula sexta do acordo ficou com a seguinte redação:
Cláusula sexta. O controle de frequência do professor da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico terá o mesmo tratamento hoje dado ao professor da Careira de Magistério Superior, com alteração da legislação pertinente.
A redação da Cláusula sexta contempla o fato de que a inclusão dos professores de EBTT na mesma regra do Magistério Superior, implicaria na alteração do Decreto 1.590/95 onde deveria constar um novo item "f" com a seguinte redação:
§ 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:
f) de Professor da Carreira de Magistério Ensino básico Técnico e Tecnológico de que trata a Lei 12.772/2012.
Seu encaminhamento seria feito junto à Casa Civil, diferentemente do Projeto de Lei fruto do acordo 19/2015, que depois se tornou na Lei 13.325/16. Infelizmente o governo do presidente Temer não encaminhou o decreto para a alteração, embora tenha sancionado a lei que representa todo o acordo firmado com o PROIFES. Cabe ressaltar que para assinar o Acordo o governo submeteu a proposta do Proifes à Assessoria Jurídica do MEC, que atestou a legalidade do assunto, antes da sua assinatura.
Mas mesmo sem esta alteração ter ocorrido, diversos pareceres de advogados, mostram que a redação do decreto 1.590/96 já torna legal a inclusão da carreira EBTT, e as atividades descritas em cada carreira são idênticas.
Junta-se a isso, vários pareceres de procuradores federais, que atestam a legalidade da dispensa do controle de ponto EBTT, inclusive através de um parecer da AGU 6282/2012.
O Proifes Federação e seus sindicatos federados, reafirmam sua defesa no tratamento isonômico com a carreira do Magistério Superior, no que se trata de registro de ponto da carreira EBTT, e vai prosseguir com a luta pelo pleno reconhecimento desta conquista, seja através da mudança do decreto 1.590/96, incluindo a carreira EBTT no item “f”, ou mostrando pela comprovação justa e legal que este entendimento já é respaldado legalmente, inclusive por muitos dos órgãos do governo.