Mpog determina trabalho ou compensação de horas de todos os servidores federais no recesso (de 26 a 29 de dezembro de 2017 e de 2 a 5 de janeiro de 2018.) através de portaria.

Alguns diretores de campus estão informando aos professores, que deverão trabalhar no recesso, ou compensar as horas. É o caso de alguns campi do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo, e do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Tocantins.

Nosso sindicato foi contatado por alguns de nossos professores filiados, e encaminhamos a questão para nosso departamento jurídico, que redigiu um ofício, encaminhado aos diretores dos campi citados.

Neste ofício, foi informado aos diretores, que esta portaria não inclui os professores, principalmente pelos motivos:

1) O MPOG é claro em sua determinação, somente os serviços essenciais à atividades desempenhadas pelo órgão durante o recesso de final de ano deve ser submetida a rodízio de servidores e, portanto, devem ser compensadas;

2) O professor federal está vinculado ao calendário escolar, conforme podemos extrair, inclusive da Lei 9.394/96 (LDB) e no período mencionado tanto pelo MPOG, quanto pela Instituição Federal de Ensino, os professores já estarão em recesso escolar.

Cabe ressaltar que a portaria abrange todos os servidores federais, e se em seu campus nada foi dito, vale a pena questionar a direção.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos através do email da secretaria: celita.sindproifes@gmail.com

 

PORTARIA Nº 24, DE 27 DE JULHO DE 2017

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

“O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2017 e de 2 a 5 de janeiro de 2018.

  • 1º Os servidores devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
  • 2º O recesso deverá ser compensado na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no período de 01 de novembro de 2017 a 27 de abril de 2018. §3º Recomenda-se a compensação de 1 (uma) hora diária,

mediante a antecipação do início da jornada de trabalho ou de sua extensão, respeitado o horário de funcionamento do órgão ou entidade e garantido que, na permanência para além da jornada, o servidor efetivamente exerça as atividades de sua competência.

Art.2º O controle da frequência compete à chefia imediata do servidor, e ocorrerá na forma do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

  • 1º O servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”